Processo 3000915-48.2024.8.06.0055
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000915-48.2024.8.06.0055 AUTOR: WERISON SILVA MACIEL REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA R.H. Vistos etc. I - RELATÓRIO. Werison Silva Maciel, individualizado no feito, intentou a presente ação de reparação por danos materiais e morais em face do DETRAN/CE, autarquia pública, também individualizado nos autos, alegando que havia comprado uma motocicleta, de placa QYR5A04, no ano de 2023, mas que, ao tentar revender o citado veículo verificou-se em análise prévia feita pelo pretenso comprador que a motocicleta estava adulterada (clonada), razão pela qual o autor teve que devolver o dinheiro do negócio ao pretenso comprador. Frisou o autor ter transferido o veículo para si, através de vistoria realizada pelo DETRAN/CE, sem a detecção da irregularidade, tratando-se de laudo dotado de fé pública. Assim, por considerar que a responsabilidade pela vistoria regular do veículo e pela segurança ou não do objeto vistoriado é do DETRAN/CE, intentou a presente ação, requerendo a citação da parte ré; a condenação do promovido ao recolhimento do veículo com o ressarcimento do valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), referente ao valor do veículo junto a tabela FIPE; condenar o promovido no pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais; além da condenação do réu nos ônus sucumbenciais (Id. 112710206). Juntou documentos que julgou pertinentes, com destaque para o histórico de vistoria realizado no veículo no Id. 112710210; licenciamento do veículo emitido em nome do autor no Id. 112710211; e informação dando conta da suposta clonagem do veículo no Id. 112710212. Decisão deferindo a gratuidade judiciária, repousa no Id. 128032258. No ato restou foi determinada a citação do réu. Citado, o DETRAN/CE apresentou a contestação de Id. 142513692, onde alegou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir em razão do autor não ser o proprietário do veículo, visto este estar registrado em nome de terceiro. No mérito, asseverou a ausência de comprovação das alegações autorais, a não comprovação dos pretensos danos materiais em razão da ausência de nexo causal da suposta adulteração com a conduta do DETRAN/CE. Impugnou, ainda, o valor pretendido a título de danos morais e materiais, afirmando a inexistência de danos a serem indenizados pelo DETRAN/CE, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pleitos exordiais. Juntou consulta do veículo registrado em nome de outra pessoa no Id. 142513694. No Id. 160481963, foi concedido à parte autora o prazo para apresentação de réplica. Foi determinado ainda a intimação das partes para informarem se ainda tinham provas a produzir. Intimada, a parte autora peticionou no Id. 160768733, unicamente para requerer o julgamento antecipado da lide. Não apresentou réplica. O promovido não se manifestou (Id. 188843016). Nada mais foi apresentado ou requerido pelas partes. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I e II, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (…). In casu, não houve interesse ou…
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