Processo 3000917-57.2025.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000917-57.2025.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000917-57.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIA CAMILA SILVA RODRIGUES REU: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADV REU: Advogado(s) do reclamado: SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais movida por Antonia Francisca de Sousa Oliveira em face de Associação Nucleo de Proteção e Crédito aos Servidores Publicos, partes já qualificadas nos autos. Em síntese, narra o autor que constatou, ao analisar seus extratos bancários, a realização de descontos vinculados a um suposto seguro identificado como "ANPC CNPJ 8692463000173", iniciados em 26/07/2024, no valor de R$ 578,97 (quinhentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos). Sustenta que não reconhece a contratação do referido serviço, afirmando desconhecer a origem dos débitos. Diante disso, requer a restituição dos valores descontados, em dobro, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial de Id nº 158021422, vieram os documentos pertinentes.  Deferida a gratuidade da justiça, mesmo ato em que determinou a citação da requerida.  O requerido apresentou contestação (Id nº 165038949), na qual suscita, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, alega inexistência de danos morais e requer a improcedência da demanda.  Réplica em Id nº 167757316.  Decisão saneadora em Id nº 175774772.  É o relatório. Decido. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento da lide, já tendo as partes apresentado as provas que entendem necessárias ou mesmo oportunizadas a tanto. De início, analiso as preliminares suscitadas em sede de contestação. Não há que se cogitar a ausência de interesse de agir por parte da autora, uma vez que a propositura da presente ação é devidamente justificada pelos supostos descontos indevidos. Não há exigência de prévio requerimento administrativo para caracterizar a resistência da parte contrária. Ademais, a ausência de comprovação de solicitação administrativa dos documentos não impede a apreciação da pretensão do autor pelo Poder Judiciário, pois inexiste disposição legal que condicione o ajuizamento da demanda a pedido ou negativa administrativa prévia.  Passo a análise da prescrição: Apesar de a pretensão declaratória da nulidade contratual ser imprescritível, por ser a relação jurídica existente entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC - e não trienal. Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de modo que o correto é contar o início do prazo prescricional do fundo do direito somente com o encerramento dos descontos.   Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  Nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação" (STJ - AgInt no REsp:…

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