Processo 3000918-60.2023.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 3000918-60.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Parte Autora: AUTOR: ITELANIO CANDIDO DE SOUZA Parte Promovida: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTO EM AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL (PORTARIA Nº 03/2026) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Itelânio Cândido de Souza em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em trajeto em 20/07/2018, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (Id. 71517180), o qual lhe causou fratura do úmero esquerdo, submetendo-se a tratamento cirúrgico com osteossíntese em 07/08/2018. Em decorrência do evento, restou com sequelas definitivas, consistentes em rigidez articular parcial, redução de força e mobilidade, dores crônicas e inchaço após esforço, o que acarreta redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual de supervisor na indústria de calçados e artefatos de couro. O autor teve concedido o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho de nº 624.361.696-0, com Data de Início do Benefício - DIB em 24/08/2018 e Data de Cessação - DCB em 14/01/2019, quando a perícia médica do INSS concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Alega que, apesar das sequelas consolidadas, a autarquia não converteu automaticamente o auxílio-doença em auxílio-acidente, como determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, nem apreciou tempestivamente novo requerimento administrativo protocolado em 01/08/2023 (protocolo nº 899848492 - Id. 71517184). Por essas razões, o autor requer: (a) a dispensa de custas e sucumbência, com fulcro no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; (b) a dispensa da audiência de conciliação; (c) a citação do INSS; (d) a exibição do processo administrativo; (e) a procedência do pedido para implantação do auxílio-acidente desde 15/01/2019, com pagamento das parcelas vencidas, corrigidas, no valor de R$ 96.849,41; (f) a condenação do réu em custas e honorários; (g) a produção de todas as provas; e (h) a intimação em nome do advogado Cezar Augusto dos Santos. Recebida a inicial, o Juízo, por meio do despacho de Id. 72950698 (05/12/2023), deferiu a justiça gratuita, dispensou a audiência conciliatória e determinou a citação do INSS para resposta no prazo de 30 dias. Aos 12/12/2023, o INSS apresentou a petição de Id. 73325539, na qual requereu a observância do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, pleiteando que a citação da autarquia ocorresse somente após a realização da perícia médica judicial, e apresentou rol de quesitos, sem, contudo, contestar o mérito. O Juízo, então, proferiu decisão interlocutória em 04/12/2024 (Id. 128167601), na qual, observando a novel sistemática da Lei nº 14.331/2022 e a Portaria nº 270/2024 do TJCE, determinou a realização de perícia médica, com nomeação de perito na especialidade Medicina do Trabalho ou generalista, fixando honorários provisórios em R$ 750,00 a serem antecipados pelo INSS, e estabeleceu o rito processual, com prazos para manifestação das partes e apresentação do laudo, bem como a citação do…
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