Processo 3000918-89.2025.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000918-89.2025.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br   Processo nº: 3000918-89.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Conversão em Pecúnia] Parte Autora: AUTOR: JOAO BATISTA DE MELO NETO Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por João Batista de Melo Neto em desfavor do Município de Juazeiro do Norte. Alega a parte autora, em síntese, que foi admitida em abril de 2023 para exercer a função de Secretário de Gabinete de Vereador, vinculada à Câmara Municipal de Juazeiro do Norte/CE, na condição de servidor comissionado, com remuneração mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e que laborou de forma ininterrupta até 31 de dezembro de 2024, quando seu vínculo foi rescindido imotivadamente. Sustenta que, durante todo o período contratual, nunca gozou de férias nem recebeu qualquer parcela a esse título, tampouco o correspondente terço constitucional, ao argumento de que o direito às férias é assegurado a todos os servidores públicos, independentemente da natureza do provimento do cargo, com fundamento no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que estende aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VIII e XVII, da Carta Magna. Aponta, ainda, que a Lei Complementar Municipal nº 12/2006, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo de Juazeiro do Norte, inclui expressamente os ocupantes de cargo em comissão em seu âmbito de aplicação, razão pela qual a ausência de lei municipal específica para reger o pagamento das férias aos comissionados não pode ser invocada para afastar o direito vindicado. Por essas razões, o autor requer: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) o pagamento das férias integrais do período de abril de 2023 a abril de 2024, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 3.333,33 (três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos); c) o pagamento das férias proporcionais de 9/12, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); d) a condenação do requerido ao pagamento de juros, multas e cominações legais sobre os valores não pagos, a serem apurados em liquidação de sentença; e) a citação do réu para apresentar defesa; f) a procedência total dos pedidos; e g) a condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.833,33 (cinco mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). O Município de Juazeiro do Norte, devidamente citado, apresentou contestação no Id. 153995539. Em sua defesa, o ente público sustenta, preliminarmente, que o autor ocupou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, regido por regime jurídico administrativo peculiar, de natureza precária, não se confundindo com o regime dos servidores efetivos. Alega que a Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, razão pela qual os ocupantes desses cargos não fazem jus aos…

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