Processo 3000921-07.2024.8.06.0168
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3000921-07.2024.8.06.0168 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA PERPETUA NOGUEIRA APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS. ACORDO ENTRE A PARTE AUTORA E A PRIMEIRA DEMANDADA. QUITAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. CONTINUIDADE DO FEITO EM RELAÇÃO AO BANCO PROMOVIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Antonia Perpetua Nogueira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca Solonópole, que, nos autos da ação ordinária n° 3000921-07.2024.8.06.0168, proposta em face de Aspecir Previdência e Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, e 844, § 3º, do Código Civil. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se escorreito, ou não, o decisum de primeiro grau no que diz respeito aos efeitos da transação firmada entre a credora e um dos devedores solidários, perante o corresponsável que não participou do acordo. III. Razões de decidir: No âmbito das relações de consumo, a solidariedade entre os corresponsáveis integrantes da cadeia de fornecimento decorre expressamente da lei, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Nesse sentido, jurisprudência do col. STJ é firme no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). Nos termos do art. 844, § 3º, do CC, a transação firmada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais coobrigados, salvo disposição expressa em contrário, não verificada no caso concreto. Portanto, sendo solidário encargo existente entre os réus, o acordo realizado com um dos demandados, sem qualquer ressalva, se estende ao corréu, implicando a extinção da obrigação também perante a este último. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. V. Dispositivos relevantes citados: Art. 104 e 844 do CC; Arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 01235060720198060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02007555020248060036 Aracoiaba, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/08/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2025; REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 3000921-07.2024.8.06.0168, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora…
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