Processo 3000921-10.2024.8.06.0070
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3000921-10.2024.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE SOARES DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que confirmou a sentença recorrida que julgou a ação improcedente. II. Questão em discussão: 2. Saber se há vícios de omissão que justifiquem a modificação do julgado para acolher a irresignação do embargante quanto a modificação do acórdão para julgar procedente a ação de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado. III. Razões de decidir: 3.1. Em análise acurada aos embargos, deduz-se que, ao contrário do alegado no recurso, o acórdão não carece de reforma, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum. Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado uma vez que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, tendo esta 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE expressamente se manifestado sobre a improcedência do pleito autoral. 3.2 Dessume-se, portanto, que a real pretensão da recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. 3.3 Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Soares dos Santos julgado pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial c/c Antecipação de Tutela e Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, que negou provimento ao recurso da parte autora, confirmando a sentença que julgou improcedente o feito. Inconformado, o autor opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, alegando omissão no acórdão, em especial, quanto à análise de indício de fraude do contrato apresentado, a ausência de comprovação da transferência bancária, o ônus da prova e o dever de fundamentação. Nestes termos, requer a modificação do julgado para que a ação seja julgada procedente. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar…
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