Processo 3000921-55.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000921-55.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: DCM CONSTRUTORA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PORTARIA CONJUNTA Nº 08/2023 - CNJ/TJCE/PGMFORTALEZA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO DEVEDOR. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento protocolado em face de decisão interlocutória que reconheceu a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2018 nos autos de execução fiscal, determinando o prosseguimento apenas quanto aos demais débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a prescrição dos créditos tributários de 2018, à luz das disposições da Portaria Conjunta nº 08/2023, notadamente quanto à interrupção e reinício do prazo prescricional após a homologação da desistência em execução fiscal anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 08/2023 prevê que o prazo prescricional interrompido pelo despacho citatório retroage à data do ajuizamento da execução extinta por desistência e se reinicia após o trânsito em julgado da sentença que a homologou. 4. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 11/08/2021 e o trânsito em julgado da sentença homologatória da desistência ocorreu em 12/12/2023, marco a partir do qual se reiniciou o prazo prescricional. 5. A nova execução fiscal foi ajuizada em 05/08/2024, ou seja, dentro do novo prazo prescricional, razão pela qual não há prescrição. 6. A soma da dívida objeto da nova execução supera o valor mínimo de R$ 50.000,00 exigido pelo art. 9º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 08/2023, legitimando o ajuizamento da nova ação executiva. 7. A decisão agravada deixou de aplicar corretamente a norma infralegal, impondo-se sua reforma. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I; CPC, art. 1.015, II; Portaria Conjunta CNJ/TJCE/PGM-Fortaleza nº 08/2023, arts. 2º e 9º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AgInt nº 3005048-07.2024.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento e em julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de abril de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Fortaleza em face de decisão interlocutória (id. 177522840 da origem) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Gladyson Pontes Filho, da 1ª Vara de Execuções Fiscais, quem, em sede de execução fiscal (processo nº 3018694-81.2024.8.06.0001) ajuizada pelo agravante contra DCM Construtora Ltda., reconheceu a prescrição de parte dos créditos…
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