Processo 3000922-42.2025.8.06.0043

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000922-42.2025.8.06.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA     PROCESSO Nº 3000922-42.2025.8.06.0043 APELAÇÃO CÍVEL  APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: MARIA ZULENE DE HOLANDA, representada por RAIMUNDO RIBEIRO HOLANDA     EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO Á SAÚDE. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA Nº 1313 DO STJ. CPC ART. 85, §8º. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Ceará e o Município de Barbalha a fornecerem suplementação nutricional para autor idoso e hipossuficiente, portador de desnutrição grave e outras comorbidades; condenando o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na forma e no valor do arbitramento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil consagra, nos arts. 82, § 2º e art. 85, caput, o princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido em uma demanda deve arcar com o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. 4. As Câmaras de Direito Público do TJCE firmaram o entendimento que nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, eis que se trata de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 5. O Tema Repetitivo nº 1313 firmou a tese jurídica de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". 6. Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito; de modo que devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais em desfavor dos réus, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), rateados na proporção de 50%, nos termos do art. 85, §8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e de acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Tese de Julgamento: "Nas demandas judiciais que versam sobre o direito fundamental à saúde, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o caráter inestimável do bem jurídico tutelado, razão pela qual se impõe a adoção do critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. É inaplicável, nessas hipóteses, o disposto no §8º-A do referido dispositivo, porquanto incompatível com a natureza das ações em que se busca a efetivação do direito à saúde. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.313, consolidou entendimento de que, em tais demandas, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, afastando a incidência dos percentuais vinculados ao valor da…

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