Processo 3000923-24.2023.8.06.0002

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000923-24.2023.8.06.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS  PRIMEIRA TURMA RECURSAL      RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000923-24.2023.8.06.0002 RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET S.A. RECORRIDO: OTAVIO DOS SANTOS LINHARES     EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO QUANTO À REDUÇÃO DA MULTA VENCIDA. POSSIBILIDADE. INEXISTE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA SOBRE AS ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JUÍZO, DESDE QUE PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE REITERAÇÃO AO DESATENDIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.   ACÓRDÃO   Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado, para ratificar a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator.   Condeno o demandado recorrente vencido em custas e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.   Fortaleza, CE., 20 de abril de 2026. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de reclamação proposta por OTÁVIO DOS SANTOS LINHARES em desfavor de PAGSEGURO INTERNET S/A.   Na exordial de Id. 30843163, o autor alegou, em síntese, que possuía conta digital na plataforma da parte requerida, da qual perdeu o acesso, ficando impossibilitado de movimentá-la, sendo proferida sentença (Id. 30843198), julgando procedente a ação e condenando a ré, em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do acesso à conta referida, sob pena de multa cominatória, bem como ao pagamento de indenização moral arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).   Convertida a sentença em título executivo judicial, o promovente noticiou o descumprimento da obrigação de fazer (Id. 30843213), porquanto permanecia sem acesso à conta, o que ensejou a incidência da multa cominatória, conforme decisão de Id. 30843233, com a qual anuiu a executada (Id. 30843240).   Posteriormente, em nova petição (Id. 30843247), datada de 06/05/2025, o autor alegou que a ré dispunha do prazo de 10 (dez) dias para comprovar o cumprimento da obrigação, o qual se encerrou em 13/03/2025, requerendo, assim, a majoração da multa diária.   Em decisão de Id. 30843248, o juízo de origem acolheu em parte os argumentos da parte autora, ao constatar que a parte executada somente realizou o depósito judicial dos valores existente na conta bancária de n.º 23321948-4 no dia 25 de abril de 2025, ou seja, 37 (trinta e sete) dias após o término do prazo supracitado, configurando cumprimento extemporâneo. Em razão disso, aplicou nova multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, resultando num débito de R$ 9.250,00 (nove mil e duzentos e cinquenta reais).   Contra tal decisão, foram ofertados embargos à execução (Id. 30843263), alegando o desvirtuamento do caráter coercitivo da multa cominatória com a caracterização de enriquecimento sem causa, requerendo o reconhecimento de que a obrigação de fazer foi cumprida e declarando indevidas as astreintes.   Sentença de improcedência dos embargos (Id. 30843266), sob o fundamento de que a última multa cominatória foi aplicada devidamente…

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