Processo 3000923-66.2024.8.06.0300

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000923-66.2024.8.06.0300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jucás
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO   ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: jucas@tjce.jus.br                      Proc nº 3000923-66.2024.8.06.0300  APELANTE: MARIA LIDUINA GOMES                       APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Considerando que a Vara Única da Comarca de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 923/2026 (DJe 30/04/2026), profiro a presente sentença.     RELATÓRIO     Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito ajuizada por MARIA LIDUINA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado nº º 0123403767331, uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos.    Em sua inicial, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de ID 130976473 e seguintes.  Em sede de contestação, a parte demandada arguiu inépcia da inicial por ausência de extratos bancários, e prescrição trienal, e, no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 194480645).   Réplica ID 198193890.  É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.     FUNDAMENTAÇÃO     Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.  Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010)  Dessa forma, a seguir passo a enfrentar as preliminares arguidas.  DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS   A parte requerida alegou, em preliminar de contestação, inépcia da inicial por ausência de documentos que comprovem suas alegações, tais como os extratos bancários.   Entretanto, verifico que tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que o autor trouxe documentos junto à inicial que comprovam suas alegações e que o ônus da prova foi invertido ainda no início do processo (ID 189342318).  Importante salientar, ainda, que o demandante apresentou documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes, em especial o histórico de créditos do INSS (130977234) que aponta a cobrança do empréstimo questionado. Dessa forma, rejeito esta preliminar.      DA PRESCRIÇÃO TRIENAL  No tocante à ocorrência de prescrição trienal, tenho que, se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de…

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