Processo 3000924-42.2025.8.06.0130
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000924-42.2025.8.06.0130 JOSE SERGIO DIAS APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Sérgio Dias, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo/CE (Id n. 35703578) que indeferiu a petição inicial, declarando extinto o presente feito sem resolução do mérito na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em face do Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se é devida a extinção do processo sem resolução do mérito, sob alegação de falta de tentativa de resolução administrativa anterior ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao proferir a sentença (Id n. 35703578) o juiz indeferiu a petição inicial com base nos artigos 330, IV e 485, I do CPC/15, declarando extinto o presente feito sem resolução de mérito, sob alegação de interesse de agir, tendo em vista a ausência de tentativa de conciliação prévia. 4. Ocorre que, nas ações que tratam de anulação de débito não se exige que o autor comprove a negativa da instituição financeira em resolver o conflito na via administrativa, bem como o acionamento prévio antes de constituir uma lide. 5. Dessa forma, o ajuizamento da ação judicial independe de qualquer tentativa prévia de solução extrajudicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, o qual assegura a todos o direito de acesso pleno à Justiça, conforme estabelecido na Constituição Federal no artigo 5º, incisos XXXV. 6. Infere-se, portanto, que o indeferimento da inicial caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça, não havendo que se falar em indeferimento da inicial, pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta por José Sérgio Dias, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo/CE (Id n. 35703578) que indeferiu a petição inicial, declarando extinto o presente feito sem resolução do mérito na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em face do Banco Bradesco S/A. 2. Irresignado (Id n. 35703579), o apelante sustenta a desnecessidade de prévia tentativa de resolução administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao interesse de agir e ao princípio constitucional da inafastabilidade…
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