Processo 3000924-60.2025.8.06.0124
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000924-60.2025.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ABAIARA APELADO: MARIA REJANE CALDAS .... DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ABAIARA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CUIDADORA DE CRIANÇAS E JOVENS. GRATIFICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 576/2025. SUPRESSÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. ILEGALIDADE. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. II. MÉRITO RECURSAL. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ABAIARA (LEI MUNICIPAL Nº 501/2021). PREVISÃO EXPRESSA DE QUE AS FÉRIAS CONSTITUEM PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS HABITUAIS MEDIANTE INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA RESTRITIVA DA LEI INSTITUIDORA DA GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PROTEÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. III. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA SENTENÇA. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO DIANTE DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Abaiara contra Maria Rejane Caldas, nos autos do processo nº 3000924-60.2025.8.06.0124, originário da Vara Única da Comarca de Milagres, correspondente a uma ação de procedimento comum cível que discute o direito de servidora pública municipal, ocupante do cargo de cuidadora de jovens e crianças, ao recebimento da gratificação instituída pela Lei Municipal nº 576/2025 durante o período de férias escolares, além do adimplemento das parcelas retroativas que foram suprimidas pela municipalidade. Na decisão recorrida, materializada na sentença de id. 38036750, o magistrado decidiu por julgar procedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito da autora ao recebimento da gratificação prevista na Lei Municipal nº 576/2025 durante os períodos de afastamento previstos nos arts. 114 e 130 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Abaiara, condenando o ente público ao pagamento das parcelas da verba que deixaram de ser pagas durante as férias, acrescidas de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e com os parâmetros do Tema 905/STJ, bem como deferir a tutela de urgência sob pena de multa. O juízo singular fundamentou a sua conclusão asseverando que a Lei Municipal nº 501/2021 estabelece de forma expressa que as férias são consideradas como período de efetivo exercício, de maneira que a exigência de labor "em sala de aula" contida na lei da gratificação não pode ser interpretada de modo isolado e restritivo em prejuízo dos direitos estatutários e da remuneração da servidora, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento municipal alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nas razões recursais de id. 38036751, o recorrente sustenta que a referida verba possui natureza jurídica de vantagem propter laborem, sendo de caráter transitório e indenizatório e estando expressamente vinculada, pelo artigo 3º da Lei Municipal nº 576/2025, ao exercício fático das funções em sala de aula,…
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