Processo 3000925-34.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000925-34.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000925-34.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANNANDA COLARES CHAVES VIANA PROMOVIDO / EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANNANDA COLARES CHAVES VIANA em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, na qual a Autora alega que, em 12/10/2025, estando grávida e em trabalho de parto, dirigiu-se ao Hospital Gastroclínica, unidade indicada como credenciada ao plano de saúde. Afirma que foi admitida às 16h09min, com dores no baixo ventre, e que, diante de quadro de extrema exaustão física, houve prescrição de analgesia de parto. Sustenta que a equipe de enfermagem teria solicitado médico anestesista às 18h00min, mas foi informada de que seria necessária a contratação particular de anestesista, porque a Unimed não autorizaria a atuação de anestesistas de plantão em partos vaginais pelo convênio. Alega ter arcado com R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por serviços de anestesia de parto. A Autora também afirma que, no curso do parto, foi constatada a presença de mecônio tinto, o que indicaria sofrimento fetal, razão pela qual teria sido necessária a utilização de vácuo extrator para auxiliar o nascimento. Sustenta que, antes da alta hospitalar, foi surpreendida com cobrança adicional de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sob a justificativa de que a Unimed não teria coberto o uso do vácuo extrator. Alega que solicitou reembolso administrativo, mas recebeu negativa. Diante do exposto, requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais, correspondente à repetição em dobro dos valores custeados, bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. A Unimed do Ceará Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda. apresentou contestação, embora a citação tenha sido direcionada à Unimed Fortaleza, sustentando que a autora estaria vinculada à Unimed do Ceará, operadora responsável pelo contrato. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência, remuneração incompatível com o benefício e apresentação de declarações de imposto de renda. Também suscitou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria formulado requisição administrativa completa nem pedido prévio regular de autorização para assistência ao trabalho de parto e anestesia, existindo apenas pedido posterior de reembolso. No mérito, a Unimed do Ceará sustentou a prevalência da Lei nº 9.656/98 e das normas da ANS, a inexistência de negativa de cobertura, a regularidade do indeferimento do reembolso, a necessidade de observância do fluxo contratual de autorização prévia e a inexistência de prova de tentativa frustrada de utilização da rede credenciada. Defendeu que dispunha de profissionais anestesiologistas credenciados, que o reembolso fora da rede somente seria cabível em hipóteses excepcionais, e que a Autora não teria demonstrado urgência/emergência específica nem impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados. Subsidiariamente, sustentou que eventual reembolso deveria observar os limites da tabela do plano. Por fim, alegou ausência de danos morais indenizáveis, afirmando que a negativa administrativa, fundada em interpretação contratual e…

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