Processo 3000926-55.2025.8.06.0051

TJCE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
3000926-55.2025.8.06.0051
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Boa Viagem    2ª Vara da Comarca de Boa Viagem Processo: 3000926-55.2025.8.06.0051 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] Parte Autora: LUZIA GUERREIRO MACIEL Parte Ré: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM Valor da Causa: RR$ 1.518,00 Processo Dependente: []   SENTENÇA   I - RELATÓRIO:   Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por Luzia Guerreiro Maciel em face do Município de Boa Viagem. Alega a parte autora que exerce, há mais de cinco anos, posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com ânimo de dona, sobre o imóvel descrito na petição inicial e no memorial descritivo, sem qualquer oposição, afirmando, ainda, que arca regularmente com os tributos municipais (IPTU) e com as despesas de fornecimento de água e energia elétrica. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs 163514622 a 163519775, dentre os quais consta o memorial descritivo do imóvel (ID 163514623, págs. 07/08). Foi juntada aos autos certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, atestando a inexistência de registro imobiliário em nome da autora (ID 177579656). Por decisão de ID 164359453, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o Município de Boa Viagem manifestou desinteresse na demanda (ID 190702798). A União, por sua vez, requereu a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de averiguações acerca da situação jurídica do imóvel (ID 190720789). Decorrido o prazo concedido, em 30/03/2026, permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Determinada a citação por edital de eventuais interessados, o ato foi regularmente cumprido, conforme edital de ID 199091572 e certidão de publicação de ID 199444331. Os confrontantes Espólio de Juraci Rocha, Joana Idelfonso da Silva e Francisco Bezerra da Silva foram regularmente citados, porém deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certificado nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO:   II. a) - DA REVELIA DOS CONFINANTES E DO JULGAMENTO ANTECIPADO:   Inicialmente, apesar de devidamente citados, os confinantes deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, os quais, entretanto, devem ser apreciados em conjunto com o acervo probatório constante dos autos, considerando a natureza da presente demanda. Diante da revelia e da ausência de impugnação específica, bem como considerando a inexistência de requerimento de produção probatória, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:  Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas;  II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .     Ademais, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. No caso em exame, a controvérsia é essencialmente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente comprovados por meio da prova documental já produzida, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa.   Sobre o tema, o Superior…

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