Processo 3000927-43.2026.8.06.0168

TJCE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
3000927-43.2026.8.06.0168
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Solonópole
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br   Processo nº:3000927-43.2026.8.06.0168 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)Assunto: [Dissolução]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: R. R. T. V.Parte Polo Ativo: REQUERENTE: M. W. V. R.     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio inicialmente proposta sob o rito litigioso, na qual as partes, após o restabelecimento do diálogo, apresentaram petição conjunta requerendo a conversão do feito em divórcio consensual (Id. 221088463), informando a inexistência de controvérsias quanto à dissolução do vínculo matrimonial e a intenção de submeter a partilha de bens à homologação judicial por meio de ação própria, distribuída por dependência. Tratando-se de dissolução de casamento entre partes capazes, sem menção a interesses de menores ou incapazes, o feito comporta julgamento imediato. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre M. W. V. R. e R. R. T. V., para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, declarando dissolvido o vínculo matrimonial, o que faço com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Determino, outrossim: a) O requerente M. W. V. R. voltará a utilizar o nome de solteiro: MIKAEL WESLEY VIEIRA DO NASCIMENTO; b) A requerida R. R. T. V. permanecerá utilizando o nome de casada; c) Expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação do divórcio e à alteração do nome do requerente, servindo a presente sentença como título hábil para tal fim; d) Ressalto que a partilha de bens deverá ser processada nos autos em apenso (nº 3001258-25.2026.8.06.0168), conforme petição das partes. Sem custas processuais, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.                 FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole

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