Processo 3000927-46.2026.8.06.0070
TJCE • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Crateús-CE, Fone: (85) 31081915, E-mail: crateus.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 3000927-46.2026.8.06.0070 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: REQUERENTE: ELMA BENEVIDES FELIZARDO RODRIGUES, JOSE WELLINGTON RODRIGUES JUNIOR, CAMILA BENEVIDES RODRIGUES, SABATA BENEVIDES RODRIGUES, RAFAELA BENEVIDES RODRIGUES SCHMITT Polo passivo: INVENTARIADO: JOSE WELLINGTON RODRIGUES Declaro aberto o Inventário dos bens deixados pelo Sr. JOSÉ WELLINGTON RODRIGUES. Observado o disposto nos arts. 615 a 617 do CPC, nomeio como inventariante a requerente ELMA BENEVIDES FELIZARDO RODRIGUES. As custas do inventário/arrolamento são encargo do espólio e não do requerente, do administrador provisório, dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente. No caso concreto, não se pode afirmar que o espólio não tem condições financeiras de atender às custas do processo, considerando que o patrimônio é formado por diversos móveis/imóveis. Diante disso, o que se evidencia é a inexistência de liquidez momentânea, o que, todavia, não autoriza a concessão do beneplácito legal (gratuidade de justiça), pelo menos no presente momento, mas o deferimento de pagamento das despesas ao final. Desta forma, autorizo que o recolhimento das custas seja exigido ao final da demanda. Em consequência, determino o seguinte: 1. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça a esta Secretaria para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (art. 617, p.ú, CPC); 2. No prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da assinatura do Termo de Compromisso, deverá a inventariante, sob pena de ser removida da inventariança (art. 622, I, CPC), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do art. 620 do CPC, observando em particular: A) qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); B) qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo; C) relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio, atentando-se que, havendo imóveis, deverá a inventariante juntar o respectivo instrumento comprobatório da propriedade; D) atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio; E) juntada das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal; F) certidão atualizada da CENSEC; G) definição do valor da causa, que deve ser igual ao monte-mor, inclusive a meação do cônjuge/companheiro supérstite, oportunidade em que, preenchidos os requisitos legais, poderá ser pleiteada a conversão do rito (se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento). O(A) inventariante deve ainda providenciar a juntada aos autos dos documentos que costumam ser "essenciais" ao processamento de qualquer inventário/arrolamento (arts. 320, 618 e 620 do CPC); H) certidão do(s) óbito do(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança e do(a)(s) herdeiro(a)(s) pré- morto(a)(s); b) certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento do(a)(s) autor(a)(es) da herança -…
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