Processo 3000927-85.2025.8.06.0133
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Portaria 814/2026 PROCESSO: 3000927-85.2025.8.06.0133 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA EUZEBIO DA SILVA SOUSA APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pelo banco requerido em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos contidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada pela requerente. Na petição inicial, a requerente, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), narrou que identificou descontos indevidos em seus proventos previdenciários decorrentes de Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito (RMC), referentes aos contratos de números 9081424 e 9085264, os quais afirma categoricamente não ter pactuado, razão pela qual requereu a declaração judicial de inexistência da relação jurídica subjacente às cobranças, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco requerido apresentou contestação pugnando pela regularidade da contratação, sustentando que a requerente aderiu voluntariamente ao cartão de crédito consignado em outubro de 2015 e que recebeu os valores correspondentes mediante transferência eletrônica disponível (TED), comprovada documentalmente. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito julgando os pedidos parcialmente procedentes, ocasião em que declarou a nulidade dos negócios jurídicos impugnados, por reconhecer que o banco não logrou comprovar a contratação específica que teria dado origem às averbações ocorridas em 2016, uma vez que os documentos apresentados pela defesa se referem a períodos distintos, outubro de 2015 e 2019, sem qualquer vinculação demonstrada com as rubricas questionadas, bem assim, condenou o banco requerido à restituição simples dos valores descontados até 30 de março de 2021 e em dobro quanto às parcelas posteriores a essa data e julgou improcedente o pedido de danos morais, por entender que os fatos narrados configurariam mero dissabor, insuficiente para caracterizar lesão à esfera extrapatrimonial da requerente. Inconformado com o julgamento, o banco requerido interpôs o presente recurso de apelação, onde sustenta a validade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, a comprovação do efetivo depósito dos valores em favor da autora e, ademais, suscita a ocorrência de prescrição trienal a alcançar parte das pretensões deduzidas. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela integral manutenção da sentença, destacando a patente deficiência da prova documental produzida pelo banco e reputando protelatório o recurso interposto. É o que importa relatar, motivo pelo qual passo à decisão. I. Admissibilidade e objeto do recurso Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, regularidade formal, tempestividade, legitimidade e interesse em recorrer, conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 e seguintes do CPC. A controvérsia central cinge-se a verificar se o banco requerido comprovou, com a robustez probatória que lhe era exigível, a validade da contratação de cartões de crédito consignado com Reserva de Margem…
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