Processo 3000928-07.2025.8.06.0154
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3000928-07.2025.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MARCOS PINHEIRO FILHO APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) a validade ou não do contrato supostamente pactuado entre as partes; (II) cabimento de condenação em danos morais; (III) quantificação do dano moral e (IV) repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 4. O caso envolve a análise de contrato digital realizado entre as partes litigantes. Sobre a contratação eletrônica, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu sua admissibilidade, sendo necessário apenas comprovar a assinatura digital certificada e a identidade da pessoa que assinou o contrato (REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018). 5. Analisando a prova documental, verifico que o promovido anexou aos autos documento de identificação do promovente bem como a selfie confirmatória do negócio. Consta, ainda, contratante, o IP do celular. No mais, conforme comprovante de transferência anexado, tem-se que houve o depósito do valor referente ao empréstimo questionado na conta corrente do autor. 6. Deste modo, restou cabalmente comprovada a identidade do autor, uma vez que não é crível, portanto, que estelionatários tenham forjado a fotografia do autor no momento da contratação junto ao réu. Do mesmo modo, o fato de se tratar de pessoa simples, também não invalida a negociação firmada junto a instituição financeira, notadamente porque são necessárias várias etapas para formalização do contrato por via eletrônica, inclusive envio de documentos, fotografia e aceite final. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Adoto, no que é possível, o relatório constante da sentença, ID 33840727: "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSÉ MARCOS PINHEIRO FILHO em face de NU PAGAMENTOS S/A., ambos qualificados nos autos. Narrou o autor, em síntese, que é cliente da requerida, titular de conta digital e cartão de crédito junto à instituição financeira, e que, em 12/05/2025, recebeu notificações em seu celular informando a contratação de empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), utilizando limite vinculado ao…
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