Processo 3000928-90.2025.8.06.0094
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000928-90.2025.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES PEREIRA REU: MUNICIPIO DE BAIXIO S E N T E N Ç A 1 - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Maria das Graças Alves Pereira em face do Município de Baixio/CE, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra que foi contratada temporariamente pelo ente demandado, em 2017, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais na Escola de Ensino Médio e Fundamental Antônio Alves Farias, tendo seu vínculo sido sucessivamente prorrogado até sua exoneração em 31/12/2024. Sustenta que as reiteradas prorrogações contratuais descaracterizaram a natureza temporária da contratação, configurando desvirtuamento da finalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Alega, ainda, que, durante todo o período laborado, não percebeu as verbas trabalhistas correspondentes, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, bem como não houve o recolhimento do FGTS, além de ter recebido remuneração inferior ao salário mínimo em determinados períodos, razão pela qual requer a condenação do ente público ao pagamento dos valores devidos. Inicial instruída com documentos, dentre os quais CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (IDs. 138226169 e 138226168), extratos bancários (IDs. 138226173, 138226174, 138229525, 138229527 e 138229529), fichas financeiras e contrato (ID. 138229542). Por meio da decisão de ID.154195895, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, deixou de designar audiência de conciliação, em razão da improvável composição com a Fazenda Pública Municipal, determinando-se a citação do requerido para apresentação da contestação no prazo legal. Regularmente citado, o Município apresentou contestação (ID. 167619886), na qual suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial em razão da atribuição genérica do valor da causa. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade da contratação temporária, por se tratar de vínculo por prazo determinado destinado a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Alegando, ainda, a inexistência de direito ao recebimento das verbas pleiteadas. Houve apresentação de réplica à contestação (ID. 168396609), na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando os termos da petição inicial. Por meio de despacho de ID. 171056606, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras prova. Certidão de decurso de prazo (ID.178778504). Sobreveio o despacho de ID. 179746859, por meio do qual foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2 - Fundamentação Não havendo a necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado de acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da Inépcia da Inicial em Razão da Atribuição Genérica do Valor da Causa Primeiramente, impõe-se o afastamento da preliminar de inépcia da inicial em decorrência de pretensa incerteza quanto ao pedido final, bem como por não haver pedido expresso das verbas calculadas pela autora. A petição inicial narra os fatos com clareza, descreve o direito que se busca e ainda apresenta o cálculo das verbas individualizadas, de modo que o pedido de procedência ao final, sem nova indicação individualizada não torna inepta a…
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