Processo 3000929-71.2025.8.06.0160
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000929-71.2025.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: MARIA DORALICE LOURENCO DOS SANTOS A3 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PORTABILIDADE DE CRÉDITO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS. DESCONTOS EM APOSENTADORIA POR IDADE. INÉRCIA RELEVANTE DA CONSUMIDORA NO JUIZAMENTO DA DEMANDA. AFASTAMENTO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame: 01. Recurso de apelação contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santa Quitéria/CE, na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de mútuo averbado de forma indevida e condenar o réu à restituição simples das parcelas pagas antes de 31/03/2021 e dobrada das posteriores, bem ainda ao pagamento de indenização moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão: 02. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contratação válida de portabilidade de empréstimo consignado no benefício da recorrida, o cabimento da repetição de indébito dobrada em face da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, e a caracterização ou não de danos morais indenizáveis diante da inércia prolongada da consumidora por cerca de 4 (quatro) anos entre o início dos descontos e a judicialização. III. Razões de decidir: 03. Cabe a à instituição financeira o ônus da prova da regularidade da contratação. A apresentação exclusiva de contrato cadastral de abertura não supre o dever de comprovar a legitimidade da portabilidade posterior. A contratação fraudulenta realizada por terceiros insere-se no risco do empreendimento, configurando fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC. 04. A devolução em dobro do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de dolo ou má-fé, aplicando-se de forma modulada para as cobranças efetuadas a partir de 31 de março de 2021, marco de publicação da tese pacificada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, ressalvado o engano justificável. 05. O transcurso de lapso temporal relevante e desarrazoado entre o início dos descontos indevidos e o ajuizamento da ação, sem notícia de oportuna reclamação administrativa, afasta a presunção de dano moral in re ipsa e, por conseguinte, descaracteriza o prejuízo extrapatrimonial indenizável. Precedentes STJ e TJCE. IV. Dispositivo e tese: 06. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação por danos morais em virtude da inércia relevante da consumidora. 07. Teses de julgamento: "1. Constatada a nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento, os descontos promovidos em folha caracterizam pagamento indevido e ensejam a devida recomposição patrimonial, sob pena de enriquecimento sem causa da casa bancária. 2. A restituição de indébito de forma dobrada restou pacificada de modo definitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do EAREsp nº…
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