Processo 3000930-26.2025.8.06.0170
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3000930-26.2025.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO PAZ SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Maria do Socorro Paz Sousa, visando reformar a sentença de id. 36380224, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Santander Brasil S.A, ora apelado. Trata-se de ação em que a requerente busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado com o banco réu. A autora afirma que os descontos realizados em seu benefício são indevidos e carecem de fundamento legal. Em razão disso, pleiteia: (a) a inversão do ônus da prova; (b) a declaração de inexistência do débito; e (c) a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. A sentença de id. 36380224 declarou legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, considerando que o demandado acostou instrumento contratual válido. Entendeu-se que o contrato de empréstimo possui validade jurídica em relação à autora, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de existência, validade e eficácia. Diante disso, o juízo de origem julgou a causa improcedente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Ademais, em face da conduta reprovável, CONDENO a autora em multa, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, II e 81 do CPC/15. Ressalte-se que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme art. 98, § 4º, do CPC/15. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. " A autora, através das razões de id. 36380225, requereu que a sentença seja reformada, impugnando a validade do contrato assinado apenas por biometria facial, desacompanhado de outros meios que comprovem a efetiva informação da autora quanto aos termos do empréstimo. A apelante defende, ainda, o afastamento integral da condenação por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 80 e 81 do CPC. Assim, requer a procedência da ação, com a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais, bem como com a fixação de honorários sucumbenciais a serem pagos pelo banco. O Banco Santander, por meio das razões de id. 36380225, pugna pela manutenção da sentença, com o julgamento pela improcedência dos…
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