Processo 3000930-32.2025.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000930-32.2025.8.06.0071 EMBARGANTE/EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMBARGANTE/EMBARGADO: HERCULES LOCACOES DE VEICULOS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A e Hércules Locações de Veículos Ltda. em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a presente Ação de Busca e Apreensão de veículo em alienação fiduciária, por ausência de válida constituição em mora, ante o envio de notificação extrajudicial a endereço incompleto ("S/N") decorrente de falha cadastral imputável à própria instituição financeira. A embargante sustenta omissão quanto à validade da notificação enviada ao endereço contratual e à suficiência dos demais dados identificadores da dívida para fins de constituição em mora. O polo passivo, por sua vez, requer a inserção expressa no acórdão do reconhecimento de que a Aymoré cadastrou endereço com numeração inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, bem como à suficiência dos demais elementos identificadores da dívida para constituição em mora do devedor; e (ii) saber se é necessário constar expressamente no acórdão o reconhecimento de que a instituição financeira cadastrou endereço com numeração inexistente no instrumento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à reabertura do debate sobre o mérito da causa nem à reforma da decisão embargada por via inadequada. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo aplicado o distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, demonstrado a incompletude do endereço cadastrado pela própria instituição financeira e afastado a validade da constituição em mora, sendo desnecessária qualquer integração ou complementação. 5. A irresignação da instituição financeira quanto à suposta omissão revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, configurando pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado pela via dos embargos declaratórios, nos termos da Súmula 18 do TJCE. 6. Os embargos opostos pelo polo passivo igualmente não merecem acolhimento, uma vez que o acórdão já se manifestou expressamente sobre a invalidade da notificação diante da incompletude do endereço, tornando desnecessário novo pronunciamento sobre matéria já devidamente apreciada. 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão, bastando o enfrentamento das questões…
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