Processo 3000930-32.2025.8.06.0168
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000930-32.2025.8.06.0168 AUTOR: LEANDRO PINTO e outros REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, na qual a parte autora LEANDRO PINTCuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, na qual as partes autoras LEANDRO PINTO e TAINARA DA SILVA NOGUEIRA alegam, em síntese, falha na prestação de serviços durante viagem aérea operada pela acionada TAM LINHAS AÉREAS. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas junto à requerida, referentes aos voos nº LA3305 e LA3718, programados para o dia 08/06/2025, no trecho Navegantes/SC - Fortaleza/CE. Contudo, afirmam que foram impedidos de embarcar sob o pretexto de que a segunda autora estaria grávida, mesmo estando de posse de atestado médico que autorizava a viagem. Diante disso, alegam que precisaram realizar o percurso por via terrestre, suportando transtornos e despesas. Em razão dos fatos narrados, pleiteiam indenização por danos morais e danos materiais. Em sua defesa, a acionada sustenta a licitude de sua conduta, defendendo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. Aduz, ainda, que a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como afirma que as exigências para embarque de gestantes encontram-se previamente disponibilizadas no site da companhia aérea. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, buscando afastar o dever de indenizar. Observo que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a prova documental produzida é suficiente para a apreciação da controvérsia. No caso sub examine, tem-se nítida relação de consumo, uma vez que requerente e requerido se enquadram, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à espécie o CDC e os direitos nele previstos, dentre eles a efetiva reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC). Resta afastada a alegação de regência da matéria pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, norma especial aplicável às relações de consumo. Quanto ao mérito, verifico que a parte autora se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia, na medida em que juntou aos autos elementos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, conforme se observa das passagens aéreas e do atestado médico apresentado, datado anteriormente à viagem. Com efeito, a autora cumpriu a exigência prevista no site da promovida, apresentando atestado médico recente, confirmando a possibilidade de realização do voo em estado gravídico. Contudo, mesmo tendo atendido às condições exigidas pela própria companhia aérea, foi impedida de embarcar, frustrando sua legítima expectativa de usufruir do serviço contratado e sendo compelida a realizar o deslocamento por via terrestre, em viagem demasiadamente extensa e extenuante. Ademais, não restou comprovada pela parte ré qualquer excludente de sua responsabilidade, uma vez que, tratando-se de fornecedora de serviços, responde…
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