Processo 3000931-58.2025.8.06.0122

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000931-58.2025.8.06.0122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE      Processo: 3000931-58.2025.8.06.0122. Classe: Embargos de Declaração Cível. Embargante: Francisco Ferreira de Sousa. Embargado: Banco Bradesco S/A.     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo sentença que declarou a nulidade de descontos indevidos por tarifa bancária não contratada, determinando restituição de valores e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC na fixação dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da adequação do valor arbitrado a título de danos morais.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.   4. O acórdão embargado aprecia de forma suficiente a controvérsia ao manter integralmente a sentença, inclusive quanto ao valor dos danos morais, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.   5. A fixação da indenização em R$ 1.000,00 observa a extensão do dano e o valor efetivamente descontado (R$ 758,31), em consonância com a jurisprudência da Câmara.   6. A ausência de manifestação específica sobre a majoração dos honorários não configura omissão quando o acórdão mantém integralmente a sentença nos limites da devolução recursal.   7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.   8. A pretensão de reavaliar os critérios de fixação dos honorários e o quantum indenizatório revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.   9. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já decidida, conforme entendimento consolidado e Súmula 18 do TJCE.   IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos.   Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão mantém integralmente a sentença com fundamentação suficiente, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. 2. A fixação de honorários advocatícios e de indenização por danos morais não pode ser rediscutida em embargos de declaração na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV, e 85, §§ 2º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 12/11/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0015386-50.2008.8.06.0001, Rel. Des. José Krentel Ferreira Filho, j. 26/08/2025.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do…

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