Processo 3000932-02.2025.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000932-02.2025.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3000932-02.2025.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar] POLO ATIVO: TEREZINHA FELIX VIANA DE MACEDO POLO PASSIVO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO S E N T E N Ç A  Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por TEREZINHA FÉLIX VIANA DE MACEDO em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., com a qual a autora narra, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada, beneficiária de plano de saúde mantido pela promovida desde 2019, e portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, com acompanhamento médico contínuo. Afirma que, diante de variações glicêmicas importantes, hipoglicemias recorrentes e dificuldade de controle do quadro clínico por meio da terapêutica convencional, sua médica assistente prescreveu o uso da bomba de infusão contínua de insulina MiniMed 780G, além dos respectivos insumos e acessórios. Sustenta que a negativa administrativa de cobertura foi abusiva e colocou em risco sua saúde e vida, razão pela qual pleiteou a concessão de tutela de urgência para imediato fornecimento do tratamento, bem como, ao final, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 137523637). Juntou documentos (ID 137523641 a 137523651) A tutela de urgência foi deferida. Na decisão, este Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, a existência de prescrição médica, a negativa administrativa e o risco de dano à saúde da autora, determinando o fornecimento do tratamento indicado, sob pena de multa (ID 137824625). A requerida informou o cumprimento da liminar, requerendo o reconhecimento do cumprimento tempestivo da ordem judicial, além da anotação de exclusividade de intimações em nome de seu patrono (ID 142576374). Em seguida, a ré interpôs agravo de instrumento, sustentando, em síntese, ausência de probabilidade do direito, natureza domiciliar do tratamento, exclusão contratual e legal de cobertura, bem como inexistência de obrigatoriedade de custeio da bomba de insulina e insumos correlatos (ID 144418961). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a justiça gratuita deferida à autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defendeu a legalidade da negativa, afirmando que a bomba de insulina e os insumos requeridos seriam itens de uso domiciliar, órtese não ligada a ato cirúrgico e materiais excluídos da cobertura obrigatória pela Lei nº 9.656/98, pelo contrato e pelas normas da ANS. Alegou, ainda, inexistência de evidência científica de superioridade do sistema de infusão contínua em relação à terapia com múltiplas doses de insulina, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral indenizável (ID 144410483). A autora apresentou réplica, rebatendo a impugnação à gratuidade e defendendo a manutenção do benefício, por ser pessoa idosa, aposentada e portadora de doença crônica. No mérito, sustentou que a negativa é abusiva, pois o tratamento foi expressamente indicado por médica endocrinologista, diante da falha da terapêutica convencional e da gravidade do quadro clínico. Alegou que a bomba…

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