Processo 3000933-50.2013.8.26.0297

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000933-50.2013.8.26.0297
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Jales - 1ª Vara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 3000933-50.2013.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Borbras Borrachas Brasil Indústria e Comércio Ltda - Viviane Cardoso Gonçalves Castanheira - Banco Bradesco S/A - - Banco Safra S/A - - Banco Itaú - Unibanco S/A e outro - Banco Santander ( Brasil ) S/A e outro - LH BORR - Comércio de Borrachas e Artefatos Eireli e outros - Banco do Brasil S/A - - Adolfina Rosa da Silva - - Renato Jose de Araujo - - Glaucia Bartolomé Alves de Carvalho - - Joel Rodrigues de Souza - - Ademir Rodrigues de Souza - - Oseias Silva Guimarães - - Antonio Baldivia Neto - - Marcio José de Souza - - Pedro Galbiati Neto - - ADELCIO JOSE DE ALMEIDA - - Marli Kawano Pavan - - Ronildo Francis Santana - - Luciano Aparecido de Matos - - Eduardo Angelo de Vasconcelos - - Fabio Fernando da Silva - - Joao Luiz do Socorro Lima e outro - Elektro Redes S/A e outros - Doho & Doho Ltda Epp - - Sind. Trab. Ind. Art. Borracha Recauch. Pneum. Látex Benef. Borracha Sering. São José do Rio Preto e Região - - Procuradoria Seccional Federal - - Manoel Francisco Carvalho - - Dalli Carnegie Borghetti - - Alexandre de Assis Giliotti - - Valdinei Caires de Oliveira - - Luiz Carlos Almado e outro - Djf Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - - Argemiro Gonçalves Pinto - - Jobi Silva Guimarães - - Izidro Cardena Braz - - José Maria Passos da Silva - - sociedade de advgados arnor serafim jr - - arnor serafim jr - - Denilson Papasidero Lopes e outro - Inicialmente, cumpre registrar que o quadro geral de credores apresentado (fls. 4.584/4.588 e 4.589/4.592), devidamente atualizado até a data da decretação da falência (13 de julho de 2016 - fls. 1.089/1.091), nos termos do art. 9°, inciso II, e 124, ambos da Lei n° 11.101/2005, discrimina de forma clara os credores, a natureza dos créditos, os valores originais, a atualização aplicada e o montante proporcional a ser satisfeito, tendo sido observada a ordem legal de classificação dos créditos, prevista de forma cogente no art. 83 da Lei nº 11.101/2005 e art. 186, caput, e parágrafo único, do Código Tributário Nacional. No que toca aos créditos tributários, observa-se que sua exigibilidade permanece preservada, sendo certo que o pagamento observará estritamente a ordem legal quando da existência de numerário suficiente, inexistindo qualquer afronta às prerrogativas fazendárias. Outrossim, considerando que foi realizado o pagamento das custas finais (fls. 4.334, 4.345/4.346, 4.347 e 4.368) e do crédito extraconcursal do Dr. ARNALDO LUÍS CARNEIRO ANDREU (fls. 4.256/4.266 - item II, 4.276/4.277 e 4.333), bem como que já foi efetivada a transferência para a conta judicial vinculada ao incidente de habilitação do crédito extraconcursal da Administradora Judicial (feito nº 0002939-61.2025.826.0297) o valor de R$ 43.610,00 (quarenta e três mil, seiscentos e dez reais), conforme r. decisão proferida a fls. 4.335/4.338, item I (fls. 4.348 e 4.367), e, ainda, diante da ausência de impugnação pelos credores habilitados nestes autos, bem como a concordância expressa do ilustre representante do Ministério Público com o quadro geral de credores apresentado pela administradora judicial a fls. 4.584/4.588 e 4.589/4.592 (fls. 4.600), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o quadro geral de credores apresentado pela administradora judicial a fls. 4.584/4.588 e 4.589/4.592. Consigno que, nesta data,…

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