Processo 3000934-63.2025.8.06.0170
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Processo: 3000934-63.2025.8.06.0170 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] Parte Autora: ANTONIO MARCIEL DA LUZ Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 11.076,16 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por ANTONIO MARCIEL DA LUZ em face de Banco Bradesco S.A. Narra o autor que, após análise de seus extratos bancários, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de empréstimo que jamais teria celebrado. A parte autora comprovou documentalmente os descontos questionados (id. 185222570 e seguintes.). O requerido apresentou contestação em ID 189061812. No mérito, anexou cópia do suposto contrato (id. 189061813), mas sem observar as formalidades legais exigidas para validade de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, como a assinatura a rogo. É o breve relatório. Decido. I - Das Preliminares Inicialmente, sobre a preliminar de procuração genérica, entendo que não merece acolhimento. A alegação de invalidade da procuração por suposta generalidade não procede, uma vez que o instrumento acostado aos autos confere poderes suficientes ao patrono para a propositura da demanda, atendendo às exigências do art. 105 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual ausência de especificidade quanto à qualificação da parte adversa não compromete a validade do mandato judicial, tratando-se de formalidade que não impede o regular exercício do direito de ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois é desnecessária a prévia busca de solução administrativa para a configuração da pretensão resistida. Afasta-se igualmente a impugnação à justiça gratuita, porquanto a parte autora goza da presunção de hipossuficiência, não infirmada pelo requerido. Sobre a preliminar de decadência não merece acolhimento, no caso, a pretensão autoral não se limita à discussão de vício do serviço, mas envolve alegação de descontos indevidos, hipótese que configura relação de trato sucessivo e eventual falha na prestação do serviço, atraindo a incidência do prazo prescricional do art. 27 do CDC (5 anos), e não o prazo decadencial do art. 26, assim rejeito a preliminar. II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O autor demonstrou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício, relacionados ao contrato nº 0123311993488. O banco, por sua vez, juntou documento que seria o contrato de empréstimo, mas sem observar as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta. Nos termos do art. 595 do Código Civil e da jurisprudência consolidada, a validade do contrato com analfabeto exige assinatura a rogo com duas testemunhas, formalidade não comprovada nos autos. Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do negócio jurídico e a consequente restituição dos valores descontados. Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no…
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