Processo 3000935-11.2025.8.06.0053

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000935-11.2025.8.06.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000935-11.2025.8.06.0053 Autor: AUTOR: JHONY DOS SANTOS MARTINS Réu: REU: BANCO PAN S.A. Assunto: [Empréstimo consignado] SENTENÇA I. Relatório  JHONY DOS SANTOS MARTINS ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, inexistência de débito, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S.A. Aduziu, em síntese, que, ao pretender contratar empréstimo consignado, acabou vinculado a contratos de cartão consignado, modalidade que afirma não ter anuído de forma livre e esclarecida, passando a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário. Indicou, na inicial, os contratos nº 755264123-0 e nº 758988437-3, com descontos mensais de R$ 66,00, postulando a declaração de nulidade das avenças, a cessação dos descontos, a restituição em dobro e a condenação do réu por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, irregularidade de representação processual, impugnação ao benefício da gratuidade, inadequação documental, conexão e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os negócios foram celebrados eletronicamente, com registros de geolocalização, autenticação eletrônica, captura de selfie e aceite dos termos contratuais, bem como a efetiva transferência dos valores para conta de titularidade do autor. Houve réplica. Em decisão posterior, foi determinada a intimação do banco para apresentação de comprovante oficial de transferência dos valores relativos aos contratos impugnados. O réu peticionou, informando o cumprimento da determinação e juntando documentação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Julgamento antecipado A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde do mérito. A prova oral e a diligência de constatação requeridas pela parte ré não se mostram necessárias, uma vez que o núcleo da controvérsia reside na regularidade formal das contratações e na comprovação documental do repasse dos valores. 2. Preliminares 2.1. Regularidade da representação processual Rejeito a preliminar. A procuração juntada pela parte autora contém poderes ad judicia e permite a adequada representação processual. Eventuais exigências administrativas da instituição financeira para atendimento extrajudicial não se confundem com a regularidade da representação em juízo. 2.2. Comprovante de residência e documentação inicial Também não prospera a insurgência referente ao comprovante de residência. A inicial veio instruída com documentos suficientes à identificação da parte autora, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 2.3. Gratuidade da justiça Mantenho a gratuidade da justiça, pois não foram produzidos elementos concretos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, reforçada pelo fato de o autor ser beneficiário de prestação previdenciária/assistencial. 2.4. Conexão A alegação de conexão não merece acolhimento. A mera referência à existência de outras demandas envolvendo a mesma parte e contratos correlatos não basta, por si só, para impor reunião processual, ausente demonstração concreta de identidade de pedidos e causa de pedir em…

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