Processo 3000935-39.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3000935-39.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento (202) Agravantes: Ronaldo Pedrosa Lima e Francisca Izabely Ferreira de Alencar Lima Agravada: Jane Jadna Nobre de França Gomes Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE CRIANÇA EM CONTEÚDO ASSOCIADO A AÇÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LIMITAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO ALTERADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação popular para determinar que os requeridos se abstivessem de realizar publicidade institucional de caráter promocional em redes sociais pessoais ou oficiais, bem como retirassem conteúdos que associassem suas imagens à execução de programas governamentais e serviços públicos do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ação popular constitui via adequada para impugnar publicações realizadas por agentes públicos em redes sociais, sob alegação de violação à moralidade administrativa e ao princípio da impessoalidade; (ii) saber se as publicações divulgadas pelos recorrentes caracterizam promoção pessoal vedada pelo art. 37, § 1º, da CF/1988; e (iii) saber se a tutela de urgência deve ser mantida em relação a todas as publicações ou apenas àquelas que exponham crianças em conteúdo associado à divulgação de ações administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. 3.1. Preliminar de inadequação da via eleita. Rejeição. A ação popular destina-se à tutela da moralidade administrativa, independentemente da demonstração de dano patrimonial ao erário. A alegação de utilização de redes sociais pessoais não afasta, em tese, a possibilidade de controle judicial quando a conduta possa caracterizar desvio de finalidade e afronta ao art. 37, § 1º, da CF/1988, nos termos do 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e artigos 1º e 2º, alínea "e", da Lei 4.717/1965. 4. Mérito. 4.1. O art. 37, § 1º, da CF/1988 veda a utilização da publicidade oficial para promoção pessoal de autoridades públicas. 4.2. A divulgação, em perfis pessoais, de atividades relacionadas ao exercício de funções públicas não configura, por si só, publicidade institucional ilícita, especialmente quando ausente demonstração de utilização de recursos públicos, desvio de finalidade ou finalidade político-eleitoral. 4.3. Os elementos constantes dos autos não evidenciam promoção pessoal ilícita apta a justificar a manutenção integral da restrição imposta pelo juízo de origem. 4.4. Situação diversa ocorre em relação ao vídeo divulgado em ambiente escolar, no qual criança agradece nominalmente ao gestor público por melhorias realizadas em equipamento público municipal. 4.5. A utilização da imagem e da manifestação de criança em conteúdo com potencial promocional atrai a incidência dos arts. 17 e 18 do ECA e justifica a manutenção da tutela de urgência quanto a esse conteúdo específico. 4.6. A restrição ampla às demais publicações revela-se desproporcional nesta fase processual, impondo-se a limitação da medida…
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