Processo 3000937-36.2026.8.19.0068
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3000937-36.2026.8.19.0068/RJ AUTOR : JESSIKA TALON DE CARVALHO ADVOGADO(A) : BRUNA VIEIRA OLIVEIRA (OAB RJ252564) AUTOR : LEANDRO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA VIEIRA OLIVEIRA (OAB RJ252564) DESPACHO/DECISÃO 1 - Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, anexe o autor ao processo eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento imediato do benefício, comprovante de rendimentos e o inteiro teor da última declaração de bens, direitos e rendimentos prestadas a SRF, relativamente ao IR, além do último extrato bancário das contas e investimentos de que seja titular, relativos ao último mês, com fulcro na Súmula 39 do TJ-RJ, do seguinte teor: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Caso a parte requerente seja isenta de declaração de IR, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta à Restituição IRFP/Resultado do Exercício de 2024 e 2025", de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão. 2 – Diante da urgência do caso em questão, passo ao prosseguimento do feito. 3 - Trata-se de pedido de tutela de urgência, por meio do qual a autora pretende que a parte ré se abstenha de cancelar o contrato de plano de saúde. Para concessão da medida de urgência requerida, deve ser demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura. Da análise do documento juntado no evento 1, DOC19, verifica-se que, embora a autora tenha sido formalmente notificada acerca do cancelamento do plano de saúde, não se evidencia motivo idôneo para a rescisão contratual. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não há como afastar o reconhecimento da abusividade da conduta da parte ré, que promoveu o cancelamento unilateral do contrato sem justificativa plausível, especialmente considerando tratar-se de paciente em pleno tratamento de doença grave. Ademais, o documento de evento 1, DOC13, comprova que a parte autora vem adimplindo regularmente as mensalidades do plano de saúde, o que evidencia sua boa-fé contratual. No que concerne ao perigo de dano, este se mostra evidente diante das circunstâncias do caso concreto, uma vez que a autora se encontra em tratamento médico em razão do diagnóstico de Doença de Crohn, conforme relatório médico constante do evento 1, DOC16. A interrupção do tratamento, por sua vez, pode acarretar agravamento do quadro clínico, inclusive com possível regressão dos avanços terapêuticos já alcançados. Por fim, não se vislumbra risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, uma vez…
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