Processo 3000938-38.2025.8.06.0126

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000938-38.2025.8.06.0126
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL     Processo: 3000938-38.2025.8.06.0126- Recurso Inominado Cível  Recorrente: FRANCISCO ISIDORIO DA SILVA / COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ Recorrido: FRANCISCO ISIDORIO DA SILVA / COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ       EMENTA RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º). ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA. AFERIÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AO DEFEITO ALEGADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 6º, VIII DO CDC. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALINHAMENTO ÀS DECISÕES DA TURMA RECURSAL. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Recursos para JULGAR PARCIALMENTE PROVIDO o recurso autoral e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da acionada, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES  Juiz Relator    RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada por FRANCISCO ISIDORIO DA SILVA em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, aduzindo, em síntese, que, em dezembro de 2024, foi realizada uma fiscalização por parte da ré e, durante a inspeção, foi identificada uma suposta irregularidade no consumo de energia elétrica em um galpão vizinho, imóvel que não lhe pertence. Afirmou que a fiscalização resultou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2024-60929137, com a aplicação de uma multa no valor de R$ 5.550,50 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), e que a sanção, de maneira indevida, foi imputada ao requerente, sob a justificativa de que o medidor de energia de sua residência está localizado próximo ao medidor instalado no referido galpão onde foi constatada a irregularidade. Por fim, aduziu que, em decorrência da cobrança, teve seu nome indevidamente negativado. Por esta razão requereu a declaração de nulidade do TOI e a inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.  Em sentença (id 34154543  ) o juízo de origem declarou a ilegalidade da lavratura do TOI nº 2024-60929137 e, consequentemente, a inexistência do débito reclamado no valor de R$ 5.550,50 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) e determinou indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A promovida interpôs recurso inominado, ratificando suas alegações contestatórias, sustentando a ausência de ato ilícito, a regularidade dos procedimentos adotados e inocorrência de danos morais. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. O autor, também, recorreu, pleiteando a majoração do valor atribuído como indenização por danos morais.   Contrarrazões apresentadas apenas pela ENEL.  …

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