Processo 3000939-11.2026.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000939-11.2026.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000939-11.2026.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MANUEL CARNEIRO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.     I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MANUEL CARNEIRO DA SILVA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, ambos qualificados. Em síntese, o requerente afirmou ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contudo, constatou que não estava percebendo integralmente os valores de seu benefício, em razão da existência de um empréstimo consignado identificado pelo número 00000341456334-0, cuja contratação declara não ter realizado. A inicial foi recebida em decisão sob o Id.193860535, ocasião em que este juízo deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em contrapartida, a tutela antecipada foi indeferida por ausência de requisitos. Houve decretação de revelia da parte requerida em decisão sob o Id.200769241. Na mesma oportunidade foi determinada a intimação da parte autora para produção de provas sob pena de julgamento antecipado na hipótese de inércia. A parte autora deixou o prazo decorrer in albis. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, Ido Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas além das que já figuram nos autos. A questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas. De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ,rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ102/500 e RT 782/302). MÉRITO Importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma legal atribui responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, os quais somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a existência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Diz a letra da lei, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados