Processo 3000941-14.2026.8.06.0043
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000941-14.2026.8.06.0043 AUTOR: FRANCISCA MERE DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BMG SA I - Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. II - Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, com vistas à suspensão dos descontos efetuados a título de amortização de empréstimo consignado. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão. Pois bem. No caso de que cuidam os autos, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro, nesse estágio probatório, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. A simples impugnação da validade ou das condições do negócio jurídico, por si só, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito em grau compatível com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, de forma liminar. Os contratos, em regra, gozam de presunção de validade e legitimidade, sendo necessária a produção de elementos probatórios mais consistentes para elidir tal presunção, o que demanda, ordinariamente, a instauração do contraditório e a eventual dilação probatória. A alegação autoral, embora relevante, necessita de corroboração probatória mínima que, neste estágio inicial e com base unicamente nos documentos apresentados, não se revela inequívoca a ponto de autorizar a drástica medida de suspensão dos pagamentos pactuados. Rememoro, a relação jurídica em análise é de natureza contratual privada. Nesse âmbito, a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) conferiu nova redação ao art. 421 do Código Civil, incluindo-lhe um parágrafo único de extrema relevância para o caso: Art. 421. (…) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade1 da revisão contratual.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Tal dispositivo legal reforça o princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), orientando o julgador a intervir nas relações contratuais de forma subsidiária e excepcional. Determinar a suspensão liminar dos pagamentos, com base apenas nas alegações iniciais da parte autora e sem a oitiva da parte contrária, representaria intervenção significativa no contrato entabulado, contrariando a diretriz de intervenção mínima preconizada pelo legislador. A revisão ou suspensão dos efeitos de um contrato deve ocorrer em situações efetivamente excepcionais e, preferencialmente, após estabelecido o contraditório, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se afigura demonstrado de plano. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. III - Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, instituiu a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser determinada conforme as peculiaridades do caso concreto. Essa técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser aplicada, inclusive, de ofício pelo juiz, a qualquer momento do processo, desde que…
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