Processo 3000941-50.2026.8.19.0011

TJRJ • Renovatória de Locação

Tribunal
Número CNJ
3000941-50.2026.8.19.0011
Classe
Renovatória de Locação
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Renovatória de Locação Nº 3000941-50.2026.8.19.0011/RJ AUTOR : MF 3000 - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : GISELE SILVEIRA PAULO DE SOUZA (OAB RJ089408) DESPACHO/DECISÃO   1) Trata-se de Ação Renovatória de Locação Comercial proposta por MF 3000 – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de UNAPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA na qual alega o autor, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação de imóvel comercial em outubro de 2015, o qual foi renovado por mais cinco anos em 01/11/2021 e prazo final previsto para 31/10/2026. Informa que o aluguel mensal atual é de 17.485,34 quanto à atividade principal (bilheteria) e R$ 4.035,00 relativo à exploração da bomboniere (loja de conveniências). Sustenta que o cenário cinematográfico atualmente é distinto daquele existente à época da contratação, sendo marcado por retração de público, mudanças de hábito de consumo e crescente concorrência com plataformas digitais, o que impacta a receita do empreendimento. Afirma que o valor mensal da locação é desproporcional e incompatível com a realidade econômica da atividade, resultando em desequilíbrio contratual e excessiva onerosidade ao autor.   Requer a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 11.000,00 para a bilheteria e R$ 4.000,00 para a loja de conveniências.   É o breve relatório. Decido.   O pedido de fixação de aluguel provisório em sede de ação renovatória é regido pela Lei nº 8.245/91, sendo que, de acordo com o artigo 68, inciso II, alínea "b" da referida norma, o aluguel provisório, quando pleiteado pelo locatário, não poderá ser inferior a 80% do valor vigente.   Contudo, a prerrogativa legal de requerer a fixação provisória não dispensa a parte de demonstrar a probabilidade do seu direito. Para que seja alterado o equilíbrio financeiro do contrato antes do contraditório, é indispensável a apresentação de elementos que evidenciem que o valor atual está, de fato, fora dos parâmetros de mercado. Ocorre que a inicial não veio acompanhada de laudos, avaliações imobiliárias ou quaisquer outros elementos fáticos que amparem a pretensão de redução. Nesse sentido:   0104753-32.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 04/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento. Tutela antecipada indeferida em Ação Renovatória de contrato de locação comercial cumulada com revisional de aluguel. Agravante aduz que o valor locatício atualmente praticado encontra-se em manifesto descompasso com os parâmetros vigentes no mercado imobiliário, postulando a redução do montante e a fixação de aluguel provisório em patamar inferior. Entendimento do Juízo a quo, no sentido de que não estão presentes os requisitos que autorizam a medida antecipatória. Necessidade de dilação probatória. Avaliação técnica carreada aos autos pela parte autora confeccionada de forma unilateral, ao arrepio do contraditório e da ampla defesa, circunstância que inviabiliza a aferição, em sede de cognição sumária, da alegada abusividade do valor locatício praticado. Decisum que não se mostra contrário à lei ou teratológico. Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado. Observância à Sumula 59 do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.   Ademais, não há demonstração de alteração…

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