Processo 3000942-39.2026.8.06.0062

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000942-39.2026.8.06.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: cascavel1@tjce.jus.br PROCESSO: 3000942-39.2026.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: FRANCISCO ADRIANO GAMA DE OLIVEIRAEndereço: GUANACES, 2987, Rua Coronel José Barros, ST COQUEIRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: AV BARAO DE STUDART 1980, FORTALEZA - CE - CEP: 60874-221   SENTENÇA Vistos e etc.      A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório.      Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.     Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO ADRIANO GAMA DE OLIVEIRA em face do BANCO SANTANDER S.A., ambos qualificados na inicial.    Consta da petição inicial, em síntese, que:     "Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e tutela antecipada de urgência em razão de intimação do requerente de inscrição em cadastro de inadimplentes lastreado por suposta dívida de financiamento que jamais contraiu com o Banco Santander S.A. Em 16 de fevereiro de 2026 foi lavrado comunicado e entregue via postal para o autor de inclusão de seu nome em serviço de proteção ao crédito SERASA Experian e Boa Vista SOC, em razão de CONTRATO UG296832000057874032, sendo de natureza de financiamento com valor de débito correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorre que, conforme será demonstrado, inclusive por documentação em anexo, não foi realizado pelo autor qualquer operação de tal natureza, motivo pelo qual não se justifica a medida adotada. Cumpre destacar ainda que o requerente preza bastante pela sua integridade financeira e se sente extremamente abalado pela notificação recebida, sobretudo por não relacionar o ato formal a qualquer operação praticada junto ao Banco Santander".   Diante desse cenário, requer a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do protesto/negativação indevida.     FUNDAMENTAÇÃO.     Do julgamento antecipado do mérito.      Inicialmente, entendo pelo julgamento antecipado do mérito e a dispensa da realização de audiência de conciliação. Explico.   Pois bem, dispõe nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95 que, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas.   Além disso, o CPC admite, no art. 190, mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da prova oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, dispenso a audiência de conciliação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência sobre o tema:   CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUDIÊNCIA. CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO. PARCELA. FALTA. PAGAMENTO. MORA. CONFIGURADA. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades acerca da possibilidade de dispensa da audiência de conciliação pelo julgador, quando este entender pela…

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