Processo 3000943-26.2026.8.06.0126
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: mombaca.1@tjce.jus.br PROCESSO: 3000943-26.2026.8.06.0126 DECISÃO A petição inicial se encontra na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. Do pedido de tutela de urgência Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos pressupostos concorrentes, ou seja, requisitos essenciais, hábeis a ensejar o benefício pretendido. Dizem-se concorrentes, pois, a presença de um somente não é suficiente. São eles: probabilidade do direito e perigo da demora, conforme preceituado no art. 300, caput, do CPC. No caso, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que os documentos acostados nos autos não dão segurança a comprovar a suspensão indevida do perfil pela requerida, sem o devido contraditório. Por isso, indefiro o pedido liminar. Do prosseguimento do processo À Secretaria para que proceda à confecção dos expedientes necessários à realização da audiência designada automaticamente pelo sistema em Id. 214905714. Proceda-se à citação da parte requerida, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, advertindo-se que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência e que o não comparecimento importará na decretação da revelia, proferindo-se, de plano, julgamento da causa. Advirta-se, ainda, que a apresentação da defesa deve ser acompanhada das provas documentais pertinentes. Apresentada a contestação, com os respectivos documentos probatórios, em audiência, caberá ao advogado da parte autora manifestar-se oralmente sobre ela, sob pena de preclusão. As partes deverão formular, ainda em audiência, requerimento de produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Advirta-se: Ao(a) promovente: de que o seu não comparecimento à audiência implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; Ao(a) promovido(a): de que sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995). Atenta ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo a empresa requerida apresentar, com sua resposta, o(s) contrato(s)/instrumento(s) que comprove(m) a origem do suposto débito mencionado na inicial. Não obstante, ressalte-se que a inversão em tela não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte contrária seja impossível (CPC, art. 373, § 2º), tampouco isenta a reclamante do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, II). Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para comparecer ao ato acompanhado(a) pelo(a) requerente, portando um documento de identificação. Expedientes necessários. Mombaça, 10 de julho de 2026 Marília Pires Vieira Juíza de Direito
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