Processo 3000944-17.2022.8.06.0040

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000944-17.2022.8.06.0040
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL   Processo nº 3000944-17.2022.8.06.0040  Origem Comarca de Assaré  Recorrente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.  Recorrido MARIA ALVES DA CRUZ  Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES     EMENTA   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO. NULIDADE CONTRATUAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO IMPORTE FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALORES CREDITADOS EM FAVOR DA AUTORA A SEREM COMPENSADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.    A C Ó R D Ã O  Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando-se em parte a sentença monocrática nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES  Juiz Relator      RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Alves da Cruz em face de Banco  Bradesco Financiamentos S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência dos descontos indevidos intitulados como "empréstimo bancário contrato nº 0123388448939", uma vez que alega não ter contratado. Aduz ser pessoa analfabeta, e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao aludido empréstimo, no valor de R$ 15.931,44, dividido em 72 parcelas de R$ 221,27. Afirma que o referido contrato é fraudulento, razão pela qual ingressou em juízo buscando a sua anulação, bem como a cessação dos descontos, a indenização por danos morais e a repetição do indébito.     Sobreveio sentença, id 34789039, na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes das rubricas "empréstimo bancário contrato nº 0123388448939", cobradas pelo Requerido; e condenar parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, sendo a restituição na forma simples até 30/03/2021. Por fim, condenou a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais.     Irresignada, o acionado interpôs Recurso Inominado (id 26646134), sustentando a necessidade de reforma da sentença, ante a regularidade do negócio jurídico. Subsidiariamente ao pedido de reforma integral da sentença, requereu a redução do valor atribuído aos danos morais. Trouxe ainda prequestionamento dos art. 5º, V e X, da CF/88, requerendo manifestação expressa e específica deste colegiado a este respeito.   Contrarrazões apresentadas.   Eis o relato, passo ao voto.   Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.   Na análise meritória, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está…

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