Processo 3000945-92.2025.8.06.0170
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3000945-92.2025.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LEONARDO DIAS MATOS APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a ação movida por LEONARDO DIAS MATOS em face de BANCO PAN S.A, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Ademais, em face da conduta reprovável, CONDENO a autora em multa, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, II e 81 do CPC/15. Ressalte-se que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme art. 98, § 4º, do CPC/15." Recurso de apelação (id.36569699) requer a exclusão, ou subsidiariamente a redução, da multa por litigância de má-fé. Alega, ainda, que a instituição financeira não apresentou os contratos nºs 397075425-9, 397075426-7 e 397075424-2, deixando de comprovar a regularidade das contratações e dos descontos realizados, razão pela qual requer o reconhecimento da irregularidade das cobranças, com condenação da recorrida à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões. (id. 36569702) É o relatório. Decido. Recurso que preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço referente a contrato de empréstimo consignado, uma vez que a parte promovente alega não tê-lo firmado, restando fraudulenta a contratação e indevidos os descontos referentes a esta contratação, realizados em seus proventos de aposentadoria. Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior…
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