Processo 3000946-35.2025.8.06.0087
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000946-35.2025.8.06.0087 BANCO BRADESCO SA APELADO: MARIA TERESA ALMEIDA DE ALCANTARA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO NÃO ATENDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina (Id n. 35929816) que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Cancelamento de Contrato Indevido c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria Teresa Almeida de Alcântara em desfavor da instituição financeira recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade do negócio jurídico objeto da lide, bem como à análise do cabimento da restituição do indébito em dobro e do dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ). Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova para a promovida. Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. É sabido que a Lei nº 8.078/90 possibilita ao consumidor, por ser parte vulnerável na relação jurídica formada, para a facilitação da defesa de seus direitos, a benesse da inversão do ônus da prova, que será determinada pelo juiz, de acordo com as circunstâncias do caso 5. No caso em análise, por se tratar de relação consumerista, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco, no momento da contestação, não apresentou nenhum contrato firmado entre a instituição financeira e a recorrida, apresentando apenas tabelas denominadas de "Rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento bradesco" (Id n. 35929810), que não comprovam a contratação de empréstimo por parte da apelada, não cumprindo, portanto, com o ônus que lhe cabia. Mostrando-se acertada, a decisão que declarou a inexistência do negócio jurídico impugnado, bem como a devolução dos valores a que se referem. 6. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor não exige a demonstração de dolo ou má-fé por parte do fornecedor. Basta, para tanto, que a conduta adotada seja contrária à boa-fé objetiva, revelando-se incompatível com os deveres de lealdade e transparência que regem as relações de consumo. 7. Ressalte-se que a referida determinação somente produz efeitos a partir da data de publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021, em razão da modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, para os débitos realizados em período anterior à…
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