Processo 3000947-67.2025.8.06.0136

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000947-67.2025.8.06.0136
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 3000947-67.2025.8.06.0136 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS APELANTE: FRANCISCA ALVES LIMA  APELADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉ REVEL. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. IRRETROATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. Caso em Exame:  1. Apelação cível interposta por ré revel objetivando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A apelante, regularmente citada e revel na fase de conhecimento, formulou o pedido apenas em sede recursal, instruindo-o com declaração de hipossuficiência e documentos aptos a evidenciar sua alegada insuficiência financeira, inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração.  II. Questão em discussão:  2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à ré revel quando o pedido é formulado apenas em sede recursal; e (ii) a extensão temporal dos efeitos do benefício deferido.  III. Razões de Decidir:  3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), cabendo ao Código de Processo Civil disciplinar a matéria nos arts. 98 a 102. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável diante de elementos concretos em sentido contrário. 4. Inexistindo prova apta a afastar a alegada hipossuficiência econômica, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, ainda que o pedido seja formulado em grau recursal, hipótese expressamente admitida pelo art. 99 do Código de Processo Civil. 5. A concessão da gratuidade da justiça em sede recursal produz efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc), não alcançando despesas processuais, custas ou verbas sucumbenciais anteriormente constituídas, em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV Dispositivo e Tese:  6. Recurso conhecido e provido para conceder à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos exclusivamente prospectivos.  Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência apresentada em sede recursal por réu revel possui presunção relativa. 2. O deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal produz efeitos ex nunc, não alcançando despesas processuais e verbas sucumbenciais constituídas anteriormente".   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §2º.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.209.349/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026 AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30064886720268060000, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/06/2026 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE…

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