Processo 3000947-79.2026.8.06.6167

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000947-79.2026.8.06.6167
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3000947-79.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: JOAO FERREIRA DOMINGUESEndereço: Rua Teresina, 184, ALTOS, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-350 REQUERIDO(A)(S): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Endereço: , SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: 3000075-10.2022.8.06.0087, n°28, Alphaville Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06454-905 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.  Trata-se de Ação Anulatória de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.  Narra a parte autora que possui conta junto ao Banco demandado, por meio da qual recebe benefício previdenciário, e que vem sofrendo descontos indevidos na conta, referentes a uma tarifa não contratada, denominada "PAGTO COBRANCA - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Em contestação, a demandada assevera a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade das cobranças, de modo a não haver danos indenizáveis no caso em tela, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Afasto as preliminares de prescrição e decadência, tendo em vista que o termo inicial da contagem da prescrição é a data do último desconto. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DÉBITO. PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira. O autor sustentou não ter contratado a tarifa denominada "Cesta Fácil Super" e pediu a restituição em dobro dos valores descontados, além de compensação por danos morais. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC, com base no transcurso do prazo quinquenal entre o último desconto (17/04/2017) e a propositura da ação (30/07/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de inexistência de…

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