Processo 3000947-91.2025.8.06.0031
TJCE • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000947-91.2025.8.06.0031 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Nomeação] Parte Ativa: JOAO PAULO FREIRE CHAVES Parte Passiva: JOSE SERGIO FREIRE CHAVES SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de demanda ajuizada por JOÃO PAULO FREIRE CHAVES objetivando a substituição da curatela de JOSÉ SÉRGIO FREIRE CHAVES, seu irmão, aduzindo que a curadora anteriormente nomeada, a Sra. MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FREIRE, faleceu em 11/10/2022. Narra o autor, em síntese, que o interditado é ser irmão, portador de patologias psiquiátricas e incapaz de gerir, por si só, os atos da vida civil, razão pela qual foi deferida a sua interdição no processo de nº 0989217-52.2003.8.13.043. Alega que a antiga curadora faleceu em 11/10/2022, ficando todos os cuidados do interditado sob a sua responsabilidade. Na decisão de ID 172098755, p. 36, foi deferida a curatela provisória em favor do autor. Em audiência de entrevista (ID 172098755, p. 85), foi dispensada a perícia médica e determinada a realização de estudo social. Ao ID 172098755, p. 94/95, houve o declínio da competência em favor deste Juízo. Realizado o estudo social, o relatório foi acostado ao ID 206073493. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à substituição do curador (ID 206808536). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Como se sabe, todas as pessoas naturais têm capacidade de direito (ou de gozo), isto é, aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na esfera civil, desde o nascimento com vida até a morte, em razão da própria personalidade jurídica (arts. 1º e 2º do Código Civil). Não obstante, nem todos possuem capacidade de fato (ou de exercício), ou seja, a capacidade para praticar pessoalmente os atos da vida civil, que pode sofrer restrições em razão da idade e de limitações orgânicas ou psicológicas. A curatela é o encargo desenhado precipuamente para proteger os interesses de maiores incapazes, garantindo-lhes a representação ou assistência necessárias para a prática dos atos jurídicos. Embora disciplinado principalmente no Código Civil (CC), o referido instituto sofre a incidência de regramento específico no tocante aos portadores de deficiência, sendo regulado também pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), que ressalta diversos limites e exigências na configuração da curatela. Com efeito, rezam os arts. 4º e 1.767 do CC: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; […] Art. 1.767 Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Em complemento, assim dispõem os arts. 84 e 85 do EPD: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. […] Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos…
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