Processo 3000948-31.2024.8.06.0122
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROCESSO Nº: 3000948-31.2024.8.06.0122 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI/CE RECORRENTE: MARIA GELSA DE VASCONCELOS RECORRIDO: BANCO BMG S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA GELSA DE VASCONCELOS (ID 32752335) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE (ID 32752334), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A. Na petição inicial (ID 32752299), a autora, ora recorrente, narrou ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que, ao consultar o histórico de consignações de seu benefício, surpreendeu-se com a existência de descontos mensais no valor de R$ 46,85, sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável (RMC)", decorrentes do contrato nº 12157628, iniciado em junho de 2018. Afirmou jamais ter solicitado, recebido ou utilizado qualquer cartão de crédito do banco réu, sustentando tratar-se de uma contratação fraudulenta. Alegou que, por ser pessoa idosa, de poucos conhecimentos e que não sabe manusear cartões, foi vítima de uma prática abusiva que resultou em uma "dívida eterna". Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 7.308,60, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sobreveio a sentença de mérito (ID 32752334) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA GELSA DE VASCONCELOS em face do BANCO BMG S.A Inconformada, a parte promovida interpôs o presente recurso inominado (ID. 32752335) pugnando pela reforma da sentença. A parte promovida apresentou contrarrazões (ID. 32752338) pleiteando a manutenção da sentença. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Conheço do recurso. No que tange à prescrição, a pretensão de reparação por danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de uma relação de consumo de trato sucessivo, renova-se a cada desconto efetuado. Aplica-se, à espécie, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano. Uma vez que os descontos se prolongaram no tempo até período próximo ao ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. Quanto à decadência, o prazo de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil se refere à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. Contudo, a causa de pedir da autora se fundamenta precipuamente na alegação de inexistência de relação jurídica e falha…
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