Processo 3000948-64.2025.8.06.0132

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000948-64.2025.8.06.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Olinda
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br     Nº DO PROCESSO: 3000948-64.2025.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCA NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.           SENTENÇA     1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais e Tutela Provisória Antecipada ajuizada por Francisca Nascimento de Oliveira em desfavor do(a) Banco Bradesco S.A., alegando que está sendo indevidamente cobrada por serviço que afirma não ter contratado, por meio de descontos mensais, realizados sob a rubrica de "PAGAMENTO COBRANÇA ODONTOPREV S/A". Com a petição inicial, juntou os documentos de id. 180796702. Autocomposição infrutífera (termo de id. 191778072). Na contestação, a parte requerida alegou a inexistência de responsabilidade, sustentando que atuou apenas como intermediária da transação, sem prática de ato ilícito ou nexo causal. No mérito, defendeu a regularidade do débito, realizado com base em autorização da autora à empresa beneficiária (Odontoprev), bem como a validade da contratação. Afirmou ausência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de excludentes de responsabilidade, especialmente culpa exclusiva de terceiro ou da própria autora. Aduziu que não auferiu qualquer vantagem econômica, razão pela qual eventual restituição caberia à empresa destinatária dos valores. Subsidiariamente, destacou a realização de estorno. Impugnou a repetição em dobro por ausência de má-fé e afastou a configuração de danos morais, por inexistência de lesão a direitos da personalidade. Por fim, contestou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de id. 193888742 a 193888743. Réplica ao id. 197654982. Apesar de devidamente intimadas para declinarem se pretendiam produzir outras provas, as partes nada apresentaram ou requereram (certidão de id. 197469596). É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação 2.1 - Preliminares A. Falta de Interesse processual (ausência da pretensão resistida) A ausência de tentativa administrativa prévia não constitui obstáculo para o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. O direito de acesso ao Judiciário é constitucionalmente garantido, sendo irrelevante a ausência de um prévio requerimento administrativo quando a pretensão da parte autora é legítima. Rejeito a preliminar. B. Ilegitimidade passiva A relação jurídica em análise é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, podendo este acionar qualquer integrante da cadeia de consumo. No caso, embora a requerida alegue atuar como mera intermediária, participou da prestação do serviço que viabilizou as transações impugnadas, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. C. Da denunciação à lide Indefere-se o pedido de denunciação da lide. Nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a denunciação da lide nas ações fundadas em relação de consumo, a fim de evitar a ampliação indevida do objeto da demanda e prejuízo à celeridade processual. Eventual direito de regresso entre os fornecedores deverá…

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