Processo 3000949-53.2025.8.06.0066

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000949-53.2025.8.06.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cedro
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000949-53.2025.8.06.0066 Requerente: RIBAMAR NUNES PEREIRA Requerido: BANCO BMG SA     SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Ribamar Nunes Pereira em face de Banco BMG S.A.       A parte autora afirma ser aposentada e beneficiária previdenciária, percebendo renda mensal de R$ 1.518,00, sustentando que passou a sofrer descontos em seu benefício referentes a suposto "empréstimo sobre RMC", sem jamais ter contratado, autorizado ou solicitado tal serviço. Segundo narrado, os descontos teriam ocorrido em diversos meses, a partir de setembro de 2020, com valores variáveis, totalizando R$ 1.547,02.       Em decisão de id. 170989710, deferiu-se o pedido de justiça gratuita.       Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação sob o Id. 1 175529450, na qual suscitou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade do débito, alegando que a parte autora celebrou o referido contrato, com livre manifestação de sua vontade.       Houve réplica.       Pedido de provas saneado no id. 190529593       É o relatório. Fundamento e decido.     FUNDAMENTOS       PRELIMINARES     A.Do Interesse de Agir   O réu alega que a parte autora não possui interesse de agir, pois não buscou uma solução administrativa antes de ajuizar a presente demanda. Tal argumento, contudo, vai de encontro ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.       Não se pode exigir o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, especialmente em relações de consumo. A simples apresentação de contestação de mérito pelo banco, resistindo à pretensão autoral, já demonstra a existência do litígio e, consequentemente, o interesse de agir.       Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.   B. Da Prescrição Quinquenal No mérito, o réu argumenta que a pretensão estaria sujeita à prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O argumento é equivocado.       O caso em tela trata de fato do serviço, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorrente de falha na segurança da atividade bancária que resultou em descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Para tais casos, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, conforme o art. 27 do CDC.       Por tanto, rejeito a preliminar arguida.         MÉRITO     O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.        O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que as provas testemunhal e pericial são dispensáveis, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.       No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável…

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