Processo 3000950-60.2024.8.06.0070

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000950-60.2024.8.06.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO    PROCESSO Nº: 3000950-60.2024.8.06.0070  APELAÇÃO CÍVEL  ORIGEM:      1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATEÚS  APELANTE:  LEONILA BESERRA ARAUJO  APELADO:    BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  RELATOR:    DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa e aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A autora contesta descontos em seu benefício previdenciário relativos a contrato de empréstimo consignado digital cuja autenticidade impugna especificamente, apontando falha técnica documentada no log de contratação.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a instituição financeira cumpriu o ônus probatório de autenticidade da assinatura digital, diante de impugnação específica da consumidora, à luz do Tema 1061 do STJ; (ii) se o conjunto probatório apresentado atinge o grau de robustez exigido pelo precedente do STJ no REsp 2.197.156-SP (Info 880) para validar contratos eletrônicos; e (iii) se estão configurados os pressupostos para a devolução em dobro do indébito e para a indenização por danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 297/STJ). Quando a parte consumidora impugna especificamente a autenticidade da assinatura digital, o ônus de provar a validade da contratação recai inteiramente sobre o banco (Tema Repetitivo 1061/STJ).  4. O dossiê de contratação apresentado pelo banco revela falha técnica grave: os campos destinados à latitude e longitude da operação estão preenchidos com "0.000000", impossibilitando a verificação do local em que a operação foi realizada e comprometendo a integridade do registro digital.  5. Há distinção fática em relação ao entendimento do STJ no REsp 2.197.156-SP (Informativo 880). Naquele precedente, o banco demonstrou geolocalização compatível com o endereço da consumidora e comprovou o depósito integral do valor do empréstimo. No caso concreto, a geolocalização está "zerada" e o banco provou a transferência de apenas R$ 1.940,79 de um contrato de R$ 16.282,33.  6. A alegação de que o valor remanescente (R$ 14.350,17) foi utilizado para liquidar contratos anteriores não foi acompanhada de extratos analíticos de quitação, ônus probatório que competia exclusivamente ao banco.  7. O histórico de empréstimos da consumidora não autoriza a dispensa do rigor técnico na contratação impugnada, nem substitui a prova de autoria exigida pelo Tema 1061/STJ. O raciocínio inverso transforma indevidamente o perfil da autora em presunção de validade em favor da instituição financeira.  8. A proibição do comportamento contraditório pressupõe ato anterior legítimo e inconteste. Se a autenticidade do ato fundante da contratação é o próprio objeto da controvérsia, não há base fática para a aplicação do venire contra factum proprium.  9. Declarada a nulidade do contrato, a devolução dos valores deve ocorrer em dobro. Os descontos iniciaram em outubro de 2021, data posterior ao marco de 30/03/2021 fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo a…

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