Processo 3000951-18.2026.8.06.0121
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO N.º 3000951-18.2026.8.06.0121 REQUERENTE: ANTONIO MARQUES DE ARAÚJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. MINUTA DE S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Anulação de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que recebe seu salário junto ao Demandado, e percebeu que vêm ocorrendo descontos ilícitos em sua conta sob a rubrica de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4 e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, o promovido Banco Bradesco aduz, em sede de preliminares, a ausência de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. Em sede de prejudicial, alega a prescrição e a decadência. No mérito, aduz a regularidade da contratação do pacote de serviços reclamado pela parte autora e a inexistência de danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da alegação de falta de interesse de agir: Sustenta, o Demandado, a falta de interesse processual, pois o Autor não teria procurado solucionar o caso de forma administrativa. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do banco Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante da hipossuficiência do consumidor, milita em favor do mesmo a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da prescrição: O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206,…
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