Processo 3000952-04.2025.8.06.0132
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000952-04.2025.8.06.0132 ANTONIA MARTINS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. ADESÃO A PACOTE DE SERVIÇOS. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Martins da Silva, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido. 2. Cinge-se o cerne do presente recurso apelatório na aferição da validade da cobrança das tarifas bancárias denominadas "PACOTE PADRONIZADO I", bem como da responsabilidade da instituição financeira em decorrência de possível falha na prestação do serviço. 3. No caso em tela, os descontos realizados pela instituição financeira na conta-corrente da parte recorrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso. Assim como restou demonstrada a efetiva contratação da prestação dos serviços bancários, conforme o termo de adesão anexado, com a opção de contratação de pacote de serviço denominado PACOTE PADRONIZADO I devidamente assinalado. O respectivo instrumento contratual encontra-se assinado eletronicamente pela parte autora, com código hash, e a disponibilização do log de dados (id. 36372250/51). 4. Ademais, analisando detidamente o caderno processual, denota-se que os extratos colacionados aos autos pela parte requerida são suficientes ao deslinde da controvérsia e nos mostram que a conta bancária em tela não é utilizada apenas para recebimento e saque da aposentadoria (conta-salário), mas também para contratações de empréstimos consignados e pessoais, transferência e recebimento de valores por PIX/TED/DOC, depósito de dinheiro, saques em caixas eletrônicos e diversos pagamentos de cartão de crédito/débito (id. 36372252/53). 5. Consigno ainda que, como muito bem observado pelo Magistrado na origem, não houve impugnação específica da parte autora à autenticidade e à validade dos documentos apresentados pela instituição financeira. 6. Dessa forma, as provas coligidas aos autos se revelam contrárias ao direito afirmado na exordial e se mostram suficientes para comprovar que a autorização dos descontos mensais da tarifa se deu de forma espontânea. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Martins da Silva, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A,…
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