Processo 3000952-29.2025.8.06.0156
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL Av. Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará PROCESSO Nº: 3000952-29.2025.8.06.0156 RECORRENTE: MARIA VITORIA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO INFORMADA. DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ. RESOLUÇÃO N. 3.919 DO BACEN. CONTA BANCÁRIA APENAS PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS. CONTRATO ELETRÔNICO SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL IDÔNEA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS (R$ 3.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de pacote de tarifas bancárias apta a justificar as cobranças realizadas; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. 4. O ônus de comprovar a regular contratação de serviços bancários recai sobre a instituição financeira, especialmente diante de alegação de fato negativo pelo consumidor. 5. A instituição financeira não comprova a contratação válida do pacote de tarifas, apresentando documento eletrônico desprovido de elementos mínimos de autenticidade e integridade. 6. A ausência de informação clara e adequada acerca da contratação viola o dever de transparência e o direito básico do consumidor à informação. 7. A utilização da conta para movimentações básicas, especialmente saque e transferências via PIX, não justifica a cobrança de pacote tarifário, diante da gratuidade desses serviços. 8. A cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem anuência expressa, configura vantagem manifestamente excessiva. 9. A regulamentação do Banco Central assegura a gratuidade de serviços essenciais, impondo à instituição financeira o dever de ofertar conta sem tarifas. 10. A falha na prestação do serviço caracteriza ilícito civil e enseja o dever de restituição dos valores indevidamente cobrados. 11. A restituição deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação do STJ. 12. A cobrança indevida em conta de natureza alimentar, especialmente de pessoa idosa, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 13. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de pacote de tarifas bancárias torna indevida a cobrança em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação incumbe à instituição financeira. 3. A cobrança indevida de tarifas bancárias…
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