Processo 3000954-45.2025.8.06.0173
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL nº 3000954-45.2025.8.06.0173 Apelante: MA CONSTRUÇÕES EM EMPREENDIMENTOS LTDA Apelado: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRONAMPE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SELIC CUMULADA COM JUROS DE 6% AO ANO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sociedade empresária contra sentença que julgou improcedente ação revisional proposta em face de instituição financeira, na qual se pleiteava o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios previstos em cédula de crédito bancário firmada no âmbito do PRONAMPE, o afastamento da incidência da Taxa SELIC, a descaracterização da mora e a revisão dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados na operação de crédito celebrada no âmbito do PRONAMPE apresentam abusividade apta a justificar a revisão contratual; e (ii) estabelecer se a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros remuneratórios de 6% ao ano configura ilegalidade ou onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato foi celebrado no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), submetendo-se às regras específicas previstas na Lei nº 14.161/2021. 4. A legislação de regência autoriza expressamente a incidência da Taxa SELIC acrescida de juros remuneratórios de até 6% ao ano nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021. 5. A cobrança contratada observa integralmente os parâmetros legais aplicáveis ao programa de fomento, inexistindo ilegalidade ou abusividade na cumulação da SELIC com juros remuneratórios. 6. A apelante não produz prova apta a demonstrar que os encargos efetivamente cobrados extrapolam os limites legais ou contratuais, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. 7. A mera alegação de discrepância entre taxa nominal e taxa efetiva não comprova abusividade quando a remuneração contratual está vinculada à variação da SELIC e ao regime de cálculo previsto para a operação. 8. A inexistência de irregularidade nos encargos contratuais afasta a pretensão de revisão do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incidência da Taxa SELIC cumulada com juros remuneratórios de até 6% ao ano nos contratos celebrados no âmbito do PRONAMPE possui expressa autorização legal e não configura abusividade. A revisão de contrato bancário exige demonstração concreta da abusividade dos encargos pactuados ou cobrados. A observância dos limites previstos na legislação de regência impõe a manutenção das cláusulas contratuais livremente pactuadas. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 3000954-45.2025.8.06.0173, em que é apelante MA CONSTRUÇÕES EM EMPREENDIMENTOS LTDA e apelado BANCO DO BRASIL S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de junho de 2026. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por MA…
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